A Impunidade e a Maioridade Penal
A Impunidade e a Maioridade Penal

Toda a sociedade brasileira está empenhada em procurar alternativas para melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime, seja maior ou menor de idade, buscando dessa forma coibir a impunidade. Contudo, a sociedade não tem tido muito êxito e as propostas para soluções se avolumam nos escaninhos das autoridades competentes. Embora, necessitemos de medidas eficazes para conter a violência; temos registrado uma série de medidas paliativas como forma de responder a crimes de comoção nacional, como o do menino João Hélio, de 6 anos, assassinado de forma brutal, ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro, preso ao cinto de segurança do carro da família, por delinquentes juvenis.

Uma das matérias que vem merecendo a atenção da opinião pública neste momento de pesar é a antecipação da maioridade penal, de 18 anos para 16 anos, matéria de cunho constitucional, prestes a ser analisada pelo Legislativo. Fato é que o legislador brasileiro estabeleceu o critério etário, fixando uma data para a maioridade. Ou seja, um minuto antes de completar a idade marco de 18 anos, o indivíduo, conforme a lei, não tem a compreensão de sua conduta criminosa. No minuto seguinte, após a meia-noite, completados os  18 anos, ele deixa de ser incapaz e passa a ter consciência da ilicitude praticada. Esse critério etário vem demonstrando que tem eficácia duvidosa e está sendo abandonado por muitos países.

Algumas nações estão admitindo o critério biopsicológico para os casos de crimes violentos praticados por jovens, abrangendo uma faixa etária intermediária, por exemplo, de 14 a 18 anos ou de 12 a 18 anos. Neste espectro se faz uma avaliação para saber se esse jovem pode ou não responder por sua conduta, desde que entenda o caráter criminoso do seu comportamento. Diante dessa tendência mundial, o sistema etário da legislação brasileira  precisaria ser debatido ,com equilíbrio e cautela, assim como  a possível adoção do critério biopsicológico.

O que nos parece absurdo é rebaixar, pura e simplesmente, a maioridade penal de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a população de que estamos diante de uma solução mágica para conter a criminalidade juvenil. Issoé um engodo. No tocante ao rebaixamento da maioridade é necessário, ainda,  avaliar a unidade prisional para qual seria encaminhado o jovem submetido à internação. Ao invés de mandá-lo para uma Febem, no caso de São Paulo, passaria a cumprir sua internação no sistema prisional comum. Perguntamos: a recuperação desse delinqüente seria viável?  Com certeza, não. Na verdade, estar-se-ia piorando essa criatura, porque as unidades prisionais hoje não oferecem condições mínimas para recuperar ninguém, além de estarem dominadas pelo crime organizado. Estaríamos investindo em quadros para criminalidade e não na recuperação de jovens infratores para o convívio social. Torna-se prioritário, portanto, que as unidades de internação de adolescentes sejam eficazes, dando-lhe oportunidades de crescer e evoluir como cidadãos e, não, como criminosos.

O ponto crucial, já denunciado por nós em incontáveis oportunidades, é quanto ao prazo de internação do jovem infrator. A lei estabeleceu um limite máximo de privação de liberdade de três anos, independente do número de delitos praticados pelo adolescente. Se continuar matando, nenhum minuto pode ser somado a esse tempo máximo de três anos. Essa lei, perversamente, cria um salvo-conduto para o jovem continuar delinqüindo. Precisamos mudar isso urgentemente para que o Estado possa oferecer uma resposta eficaz àquele jovem que cometeu um delito grave sem, no entanto,  se descuidar de sua recuperação e de prestar uma satisfação àsociedade, perplexa diante de tantos crimes bárbaros, envolvendo menores de idade. O momento exige serenidade para que o país possa promover ajustes em sua legislação, que nos levem a superar a continuada sensação de impunidade.

Luiz Flávio Borges DUrso – advogado criminalista, mestre e doutor pela USP, é presidente reeleito da OAB-SP.

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