Sempre lutando na busca dos direitos dos seus associados, recentemente mais uma ação foi deferida em favor da ASBP – Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos. Dessa vez, o motivo foi o processo de revisão com tutela antecipada em prol de um dos associados da unidade de Minas Gerais. Com isso, a nova renda do aposentado passou de R$ 2.083,43para R$ 3.851,49.
O associado pediu o reconhecimento de seu direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a concessão de nova aposentadoria, com inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições recolhidas depois da referida data.
De acordo com a advogada, Carla Aparecida, a aposentadoria é direito patrimonial disponível do segurado, sendo-lhe facultada a renúncia. Até porque, se a renúncia já é prevista para o caso de se evitar a acumulação de benefícios previdenciários, tal benefício não pode ser afastado quando decorrer da própria vontade do autor.
“Trata-se do recálculo do valor da renda mensal, em virtude das novas contribuições vertidas. Considerando que o direito pleiteado traz maiores benefícios ao segurado e que, dentro de uma política previdenciária que pretende manter a qualidade do poder aquisitivo do cidadão, cabe a explanação mais favorável” disse Drª Carla.
Ainda de acordo com ela, o pedido deverá ser reconhecido como tempo integral laborado pelo autor, no período compreendido entre 16-03-1999 a 12-03-2015, apurando-se, de acordo com a tabela juntada aos autos, 50 anos, 05 meses e 16 dias, para fins de concessão de nova aposentadoria com a RMI mais vantajosa.
Dessa forma foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder novo benefício ao autor, computando os períodos de contribuição, totalizando 50 anos, 05 meses e 16 dias e ao pagamento das parcelas atrasadas conforme os parâmetros fixados para a Contadoria, que ora ratifico, o que totaliza o montante de R$3.851,00, conforme cálculos da Contadoria, que fazem parte integrante da presente sentença.
O montante em questão deverá continuar a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Considerando a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o caráter alimentar do benefício, também foi antecipada os efeitos da tutela, com base no art. 273 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a fim de que o réu, em 10 (dez) dias, proceda a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
“Vale salientar que o processo ainda não encerrou, uma vez que a Desaposentação aguarda decisão do STF, assim temos que continuar acompanhando, deixando claro que não há que ser feita nenhuma devolução” finalizou.
Destaca-se, ainda, que após a edição da Medida Provisória 676 em junho do corrente ano, que introduziu a Regra 85/95 no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição, a ação da Desaposentação tornou-se ainda mais vantajosa, uma vez que o segurado terá a possibilidade de ter a nova renda calculada com a aplicação da regra 85/95, caso a aplicação do fator previdenciário seja desfavorável.
Para conferir mais informações sobre casos como esse e saber mais detalhes de como a ASBP vem ajudando seus associados não deixem de acessar: www.aposentados.org.
Fonte: IP Quality