Acabou o prazo para prefeito de Juazeiro retirar propaganda antecipada

O Ministério justifica que apesar de não constar o nome do Representado, a menção a “Vaqueiro” refere-se claramente ao prefeito

As 48 horas dadas pelo Ministério Público para retirar os adesivos de carros que circulam pela cidade com a frase “TÔ COM O VAQUEIRO DE NOVO” encerraram e multa para o descumprimento a notificação é de 100,00 por dia. A denuncia foi acatada pelo Juiz da 48ª Zona Eleitoral de Juazeiro, Valécius Passos Beserra, alegando que o representado, o Prefeito Municipal de Juazeiro, Isaac Carvalho, estava utilizando adesivos para promover o seu nome nas eleições municipais que acontecem em outubro. Diz a denúncia: Tais adesivos, conforme caudalosa prova documental juntada, contém os seguintes dizeres: “TÔ COM O VAQUEIRO DE NOVO”. O Ministério justifica que apesar de não constar o nome do Representado, a menção a “Vaqueiro” refere-se claramente a ele, pois é sabido que sua família notabilizou-se por promover vaquejadas na cidade, e que ele é conhecido como “o vaqueiro”.

Segundo a notificação do Ministério, outro fator que caracterizou a propaganda é que os dizeres têm a mesma cor de letra e mesma fonte e tamanho, o que revela origem comum. Ao procurar a assessoria de comunicação da prefeitura a mesma encaminhou uma nota com a seguinte explicação: O prefeito Isaac Carvalho ainda não foi citado pela justiça sobre o caso. Assim que tomar ciência oficial, encaminhará o caso aos advogados do Partido. Desde já fica esclarecido que os adesivos produzidos foram manifestações espontâneas de algumas pessoas da sociedade juazeirense.

Veja a decisão do Ministério:

Vem se tornando até comum neste ano de 2012 a existência de mensagens curtas e sutis fazendo alusão implícita ao pleito que se avizinha. Tanto que se tem visto manifestações como: “Tô com Ela”; “Tô com o capitão” , em outras cidades. Em Juazeiro, o que se vê é em toda parte são veículos, inúmeros por sinal, ostentando a seguinte inscrição “Tô com o vaqueiro”. A zelosa Representante do Ministério Público cuidou de juntar nada menos que 11 fotografias de veículos que circulam com a mensagem, sendo que a única variação é o acréscimo da expressão “de novo”.

A probabilidade de se trafegar pelas ruas de Juazeiro e não se deparar com um veículo que ostente tal mensagem é extremamente pequena, o que torna público e notório o quanto relatado na exordial. Considerando que pessoas próximas ao Prefeito promovem Vaquejadas, e que a mensagem é imediatamente associada a ele sem qualquer esforço mental, deve-se reconhecer que há indícios fortes de que pode estar havendo propaganda eleitoral antecipada.

A lei nº 9.504/1997 é clara quando dispõe que:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição:

§ 1º (..)

§ 2º (..)

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Especificamente acerca de adesivos em veículos, a jurisprudência já andou se manifestando: TREES-000576) RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – § 3º DO ART. 36 DA LEI 9.504/97 – AFIXAÇÃO DE ADESIVO EM VEÍCULO COM FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATO – RECURSO IMPROVIDO. É vedada a afixação de adesivo em veículo com o objetivo de promover candidatura. O adesivo existente nos autos comprova a menção a pré-candidatos em período anterior ao permitido pela legislação eleitoral. Dessa forma, os recorrentes realizaram propaganda eleitoral antecipada, infringindo dispositivo legal e, em consequência, sujeitaram-se à aplicação da multa. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (Recurso Eleitoral nº 651 (490), TRE/ES, Rel. Telêmaco Antunes de Abreu Filho. j. 15.09.2008, unânime).

Desnecessária menção expressa ao nome do pré-candidato, ao cargo pretendido e à eleição para Prefeitura Municipal em 2012. A propaganda mais eficaz tem como característica essencial à sutileza. O potencial desequilíbrio que pode ser ocasionado pela prática noticiada na inicial é relevante, e pode colocar o Representado em vantagem em relação aos outros que não se utilizam deste expediente.

Há sinais bastante incisivos no que diz respeito à origem comum de tais letreiros, apontando exatamente para o Representado, que vem, em tese, desobservando a lei aplicável à espécie e merecendo atuação pronta da Justiça Eleitoral. A retirada urgente dos anúncios é medida que se impõe.

POSTO ISSO, concedo a liminar requerida para determinar ao senhor ISAAC CARVALHO que providencie no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a retirada de todos os adesivos como os que estão retratados nas fls. 10/14, pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da multa prevista na lei supracitada.

Notifique-se o Representado.

Juazeiro, 16 de abril de 2012.

Valécius Passos Beserra

Juiz Eleitoral

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