Advogados entregam ao STF abaixo-assinado contra prisões após condenação em segunda instância

abaixo-assinado-advogadosUm grupo de advogados entregou nesta segunda-feira (2) ao Supremo Tribunal Federal (STF) um abaixo-assinado com cerca de 3,6 mil assinaturas pedindo que a Corte julgue duas ações pendentes e só permita prisões de condenados após o julgamento de todos os recursos possíveis em todas as instâncias da Justiça.

Mais cedo, juízes e promotores também apresentaram abaixo-assinado ao Supremo no qual se manifestam posição contrária à dos advogados – eles defendem a prisão após a condenação na segunda instância da Justiça, de maneira a que o réu possa continuar recorrendo, mas preso.

Nesta quarta (4), o STF julgará pedido de habeas corpus preventivodo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado a 12 anos e um mês de prisão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A defesa tenta impedir que Lula seja preso antes de julgados todos os recursos possíveis na Justiça. O TRF-4 determinou o cumprimento imediato da pena de prisão, baseado no atual posicionamento do STF.

No documento dos advogados, entidades da categoria pedem que os 11 ministros do Supremo analisem imediatamente duas ações que discutem a prisão após uma condenação em segunda instância e que vedem a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, fase em que não cabe mais nenhum recurso ao Judiciário.

“É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República”, diz o texto dos advogados.

Para o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, um dos signatários do documento, o julgamento do habeas corpus de Lula nesta quarta não retira a urgência da análise das ações.

“Absolutamente não tira a urgência. O habeas corpus favorável atinge tão somente a ele. Habeas corpus não tem efeito vinculante. Se julgarmos as ações, teremos efeito vinculante”, afirmou.

Segundo os advogados que entregaram o documento, entre os signatários estão membros das seguintes entidades:

  • Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim)
  • Instituto de Garantias Penais
  • Instituto dos Advogados Brasileiros
  • Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)
  • Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia
  • Sindicato dos Advogados de São Paulo
  • Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim)
  • Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep)
  • Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro e de São Paulo
  • Núcleo de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
  • Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul
  • Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia
  • Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania.

Condenação e habeas corpus

O julgamento do habeas corpus de Lula valerá apenas para o caso específico do ex-presidente, mas pode indicar uma mudança no posicionamento firmado pelo STF em 2016 sobre a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância.

Ainda estão pendentes de julgamento definitivo pelo plenário duas ações genéricas sobre o tema. A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo, já afirmou que não pretende pautar essas ações. Ela argumenta que o Supremo analisou a questão há apenas dois anos.

Íntegra

Confira abaixo a íntegra da nota dos advogados

Nota em Defesa da Constituição

Advogados/as, defensores/as público/as, juízes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.

No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5o, LVII CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível qualquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.

Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.

G1

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