Recentes decisões foram mantidas pelo Poder Judiciário e com isso dois ex-prefeitos de Juazeiro estariam de fora das eleições municipais em 2020. São eles, Joseph Bandeira e Isaac Carvalho.
No mês de agosto, mais precisamente no dia 13, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negou embargos de declaração e manteve o ex-prefeito e ex-deputado federal Joseph Wallace Faria Bandeira inelegível em razão da suspensão dos direitos políticos. Segundo a Lei da Ficha Limpa, após condenação em segunda instância o sentenciado fica inabilitado para concorrer a cargos eletivos.
Veja a decisão:
- Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado.
- Inexistindo as omissões apontadas no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.
- Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de agosto de 2019.
Fonte: trf1.jus.br
Da mesma maneira no último dia 21, foi disponibilizada no site do Superior Tribunal Federal (STF) a decisão da Ministra Cármen Lúcia sobre o RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ELEITORAL, impetrado pelo advogado do ex-prefeito Isaac Carvalho, Luiz Antônio da Costa de Santana.
Nesta decisão, a Ministra confirma o indeferimento do registro de candidatura, mantém a inelegibilidade por ausência de ofensa constitucional direta e pela falta de prequestionamento do caput do art. 5º da Constituição da República sobre o recurso extraordinário com agravo, por isso negou provimento ao recurso.
Fonte: Blog Geraldo José