Prefeito anuncia veto ao aumento dos salários dos vereadores de Petrolina

Em seu comentário Julio Lossio afirmou: “Acabo de vetar o aumento salarial dos vereadores.

Na manhã desta quarta-feira (22) o prefeito de Petrolina, Julio Lossio, anunciou nas redes sociais o veto ao reajuste nos salários dos vereadores da cidade. O aumento aprovado na primeira sessão ordinária do semestre, realizada no dia 02 de agosto, elevaria os salários dos parlamentares de cerca de R$ 6 mil para mais de R$ 12 mil reais. O reajuste entraria em vigor a partir da próxima legislatura, em 2013.

Em seu comentário Julio Lossio afirmou: “Acabo de vetar o aumento salarial dos vereadores. Logo mais, publico documento na íntegra pra vc (vocês)”, postou. Veja abaixo VETO na integra..

A sua Excelência

Senhora Maria Elena Alencar

MD Presidente da Câmara Municipal de Petrolina

Praça Santos Dumont, s/n – Centro

Petrolina – PE

CEP: 56304-100

MENSAGEM DE VETO Nº 213/2012

Excelentíssima Senhora Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência e eminentes pares, para os devidos fins, nos termos e nos prazos previstos no §1º do art. 46 e no §7º do art. 131 da Lei Orgânica do Município de Petrolina, meu VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 035/2012, em virtude de flagrante inconstitucionalidade.

Em atendimento ao quanto disposto na Lei Orgânica do Município, seguem, em anexo e dentro do prazo de 48 horas, as razões para o aludido veto.

Sem mais para o momento, reitero os votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO

Prefeito

Petrolina-PE, 21 de agosto de 2012.

Ofício nº 214/2012 – GAB/PMP

A sua Excelência

Senhora Maria Elena Alencar

MD Presidente da Câmara Municipal de Petrolina

Praça Santos Dumont, s/n – Centro

Petrolina – PE

CEP: 56304-100

RAZÕES DE VETO

Excelentíssima Senhora Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Temos a honra de levar, tempestivamente, ao conhecimento de Vossa Excelência, nossas razões de VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 035/2012, com fulcro no art. 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, face à TOTAL INCONSTITUCIONALIDADE e CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO do retrodito Projeto, o que restará bem demonstrado ante às razões abaixo salientadas:

RAZÕES DO VETO

Compulsando cuidadosamente o Projeto de Lei n° 035/2012, enviado por esta Colenda Casa ao Executivo, observamos que os padrões utilizados para a fixação dos subsídios dos vereadores desta urbe inobservam disposição Constitucional, bem como o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso em apreço.

O legislador constituinte tratou de disciplinar que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única” (art. 39, § 4°, CF).

Ademais, estabeleceu – entre as competências do Poder Legislativo Municipal – o poder-dever de fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, entendimento corroborado pelo Legislador Municipal, consoante disposição incursa no art. 12, inciso VII, da Lei Orgânica desta Edilidade, in verbis:

Art. 12. Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições:

(…)

VII – fixar, através de Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;

Nesse sentido, cumpre salientar o disposto pela Constituição Federal acerca da matéria sub examine, a conferir:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(…)

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(…)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(…)

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

(…)

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(…)

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

(…)

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(…)

Destarte, não se questiona a competência desta Casa Legislativa para a fixação dos subsídios dos Excelentíssimos Vereadores, todavia, o referido projeto de lei padece de flagrante inconstitucionalidade, a uma pela inconteste vulneração aos constitucionais princípios da moralidade e do interesse público, a duas pela impossibilidade de vinculação dos subsídios dos vereadores em percentual fixo dos vencimentos dos deputados estaduais, a três por inobservar alteração legislativa decorrente da Emenda Constitucional 058/2009, e, a quatro pela impossibilidade de fixação de pagamento de 13º (décimo terceiro) subsídio aos vereadores.

I. DO PERCENTUAL DE REAJUSTE. VULNERAÇÃO AO SUPRAPRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 035/2012:

Saliente-se, inicialmente, que ao Poder Executivo não restou outra alternativa senão o VETO à TOTALIDADE do Projeto de Lei n° 035/2012, uma vez que o mesmo não se pautou no princípio constitucional da MORALIDADE ao prever índice abusivo de reajuste, sendo o aumento de aproximadamente 100% do valor atualmente percebido pelos Edis.

Nesse passo, não vale como justificativa o fato de que o referido reajuste não ultrapassaria o limite de 60% (sessenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, estabelecido pelo art. 29, inciso VI, alínea “e”, da Constituição da República, uma vez que A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NÃO SE PAUTA MERAMENTE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, LOGO, AO REFERIDO REAJUSTE NÃO BASTA SER LEGAL, DEVE SER MORAL.

Acaso estivéssemos falando de vulneração ao percentual estabelecido na Carta Magna teríamos cristalina inconstitucionalidade material. Entretanto, ainda quando observados os limites estabelecidos pelo legislador constituinte, não podemos relativizar princípio maior da Administração Pública, de modo que a atuação de quaisquer dos Poderes deve guardar estrita observância ao supraprincípio do interesse público.

Na hipótese sub examine, inexiste interesse público no reajuste ora pretendido pelos Ilustres Vereadores, uma vez que o percentual estabelecido estaria muito além daqueles concedido às mais diversas categorias profissionais do País, inclusive sendo em muito superior aos índices de inflação dos últimos 10 anos.

A título exemplificativo, temos que nos últimos 04 (quatro) anos o salário mínimo teve aumento real de 33,76% (trinta e três vírgula setenta e seis porcento), ao passo em que diversas categorias de Servidores Públicos Federais se encontram em greve, buscando reajustes muito inferiores àquele percentual buscado pelos Ilustres Vereadores.

Insta explicitar a diferença entre recomposição salarial e aumento propriamente dito. A primeira hipótese diz respeito tão-somente à reposição de eventuais perdas salariais em virtude da ocorrência de inflação e, consequentemente, desvalorização da nossa moeda. Por outro lado, o aumento extrapola essa recomposição e traz ganhos efetivos àquele que o obtém.

Acrescente-se que segundo os dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, nos anos de 2009 e 2010, os índices de inflação ficaram em 4,31% e 5,91%, respectivamente.

Se fixarmos o percentual de 6% como um valor médio a calcular a inflação nos quatro últimos anos (de 2009 a 2012), temos que ao final do ano de 2012, teríamos o percentual de 26,24% de inflação (e ressalte-se que estamos utilizando um percentual maior aos obtidos verdadeiramente nos anos de 2009 e 2010). Ou seja, O VALOR DE APROXIMADAMENTE 100% DE AUMENTO NO SUBSÍDIO DOS VEREADORES EXTRAPOLA QUAISQUER ÍNDICES DE INFLAÇÃO (DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL) TRAZENDO EFETIVO AUMENTO EM QUASE 80% NA REMUNERAÇÃO.

Foge de qualquer parâmetro no mínimo razoável não só de reposição de perdas, mas de efetivo aumento!

E, repita-se à exaustão, mera possibilidade jurídica não se mostra razoável para justificar a concessão de aumento do subsídio dos vereadores em percentual demasiadamente elevado, pois inobstante atender ao princípio da legalidade, afronta flagrantemente o da moralidade.

Ademais, no campo do Direito Administrativo deve haver preponderância do interesse coletivo em detrimento do individual, de modo que o Estado se investe da função administrativa, gozando de verdadeiro leque de opções para o atendimento do interesse público. Contudo, eventual liberalidade de ação deve ser pautada por rígidas diretrizes morais, não bastando que a autoridade seja competente, disponha de motivação verdadeira ou lícita, uma vez que se a intenção do agente for desvirtuada, restará configurado o desvio de poder.

Nesse sentido, o simples fato de o princípio do interesse público não ter sido objeto de catalogação expressa pelo nosso legislador constituinte – que, ao construir a redação do artigo 37 da Constituição Federal, explicitou tão-somente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como sendo as premissas constitucionais regentes da Administração Pública – não quer dizer que ele não tenha sido contemplado.

Dessa forma, embora não haja referência específica, resta óbvio que sua adoção encontra implícita recepção em nosso ordenamento, assumindo, de igual parte, status constitucional, na medida em que todas as ações adotadas pelo Poder Público devem ter como motivação de fundo a obediência ao interesse da coletividade.

O próprio princípio da legalidade, que encabeça a relação das prescrições gerais e abstratas inscritas no mencionado art. 37 da nossa Lei Fundamental, ao estipular que o administrador tem sua vontade submetida à lei – dentro da idéia de “interesse público” – não pode ser analisado de forma isolada, posto que a “lei” deve ser um veículo em serviço da sociedade como um todo, não se prestando a beneficiar parcelas específicas, sobretudo quando às mesmas compete legislar.

Assim, o princípio da legalidade não está dissociado da idéia de atender ao interesse público, e nem poderia ser diferente. Nesse passo, não se admite que os representantes do Poder Legislativo, legislando em benefício próprio, estabeleçam índice de reajuste muito superior àquele concedido ao restante da população, sob pena de flagrante vulneração ao princípio da moralidade, bem como de inobservância à supremacia do interesse público, configurando evidente desvio de poder.

RUI CIRNE LIMA, na sua notável obra Princípios do Direito Administrativo, de certa forma, alberga o interesse público sob denominação outra, qual seja, o princípio de utilidade pública que, segundo sustenta, dá-nos, por assim dizer, o traço essencial do Direito Administrativo. Nesse mister, a utilidade pública é a finalidade própria da administração pública, enquanto provê à segurança do Estado, à manutenção da ordem pública e a satisfação de todas as necessidades da sociedade.

Cumpre arrematar, enfim, o conceito do que seja “interesse público”, como sendo nada mais do que uma dimensão, uma determinada expressão dos direitos individuais, vista sob um prisma coletivo. O aludido princípio obtém sua melhor definição por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que o cunhou como sendo o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade.

O que ocorre, e isso sim é preciso deixar bem claro, é que a Administração deve ter a sua atuação em estrita obediência à finalidade pública, pois, em não o fazendo, desatende o interesse público. Desta forma, o veto ora realizado é medida que se impõe, ante à COMPLETA INOBSERVÂNCIA A QUALQUER PARÂMETRO RAZOÁVEL de reajuste, à relativização do supraprincípio do interesse público e à imoralidade de legislar em causa própria, estabelecendo parâmetros totalmente desproporcionais para o reajuste do subsídio dos Edis, pois não apenas recompõe eventuais perdas salariais, mas verdadeiramente traz aumento abusivo.

II. DA IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE SUBSÍDIOS. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 30, INCISO I, CF. INSCONTITUCIONALIDADE DO ART. 1°, CAPUT:

Além de o Projeto de Lei estar em sua totalidade impregnado de inconstitucionalidade, conforme já explicitado no item anterior, passaremos agora à análise de outros pontos específicos que também estão eivados de irregularidades, o que nos impõe a apresentação do presente veto.

Ilustres Vereadores, com a devida vênia, o Projeto de Lei em epígrafe busca a vinculação do subsídio dos mesmos ao percentual de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos percebidos pelos Deputados Estaduais, de modo que todo o artigo 1° padece de total ilegalidade, posto que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação de qualquer espécie remuneratória.

Ora, a jurisprudência pátria já firmou entendimento acerca da impossibilidade de qualquer vinculação nesse sentido, porquanto se trataria de flagrante ofensa à regra constitucional, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS DE CASTELO Nº 2.730⁄2008 E 2.284⁄2004. SUBSÍDIO. VEREADORES. VINCULAÇÃO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO. VEDAÇÃO. JETON. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. EFEITO EX NUNC.

1. O reajuste automático do subsídio dos vereadores vinculado à Assembleia Legislativa afronta a autonomia municipal e o princípio federativo, além de tornar imprevisíveis os gastos municipais, inviabilizando a referida estipulação. Precedentes.

2. É vedada a fixação de pagamento de verba equivalente a 13º subsídio a vereador. Precedentes. (…) (TJES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, 100110009717, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/02/2012, Data da Publicação no Diário: 28/02/2012)

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSÍDIO DOS VEREADORES. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE 40% DOS VENCIMENTOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A fixação dos subsídios dos vereadores em percentual fixo dos vencimentos dos deputados estaduais, nos termos do artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal não é automática, porque necessário o preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de colidir com outros princípios constitucionais. (…) (9280827802008826 SP 9280827-80.2008.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 30/01/2012, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2012)

CONSTITUCIONAL – AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E PERDA DO OBJETO – REJEITADAS – MÉRITO: VERBA DE REPRESENTAÇAO INSTITUÍDA PARA PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL – ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SUBSÍDIO DE VEREADORES – VINCULAÇAO AUTOMÁTICA AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS – VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURS E DO PERICULUM IN MORA – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

(…)

5 – A vinculação do subsídio dos Vereadores Municipais à atividade da Assembléia Legislativa do Espírito Santo atenta contra autonomia municipal e contra o princípio federativo, na medida em que causa ingerência no poder de normatização do Município quanto a matéria de seu peculiar interesse.

6 – Presença da relevância da fundamentação assim como do periculum in mora, evidenciado pelo prejuízo que pode vir a ser suportado pelo erário público municipal em decorrência da aplicação dos artigos inquinados de inconstitucionais.

7 – Pedido liminar deferido. Eficácia dos artigos impugnados suspensa com eficácia vinculante e efeitos ex nunc. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em que são partes o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o MUNICÍPIO DE ICONHA/ES e a CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA/ES, ACORDA o Colendo Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas e DEFERIR o pedido liminar para suspender integralmente a eficácia dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 505/2008 do Município de Iconha/ES, com eficácia vinculante e efeitos ex nunc, nos termos do voto do eminente relator. (TJES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, 100110003918, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 09/06/2011, Data da Publicação no Diário: 21/06/2011) (100110003918 ES 100110003918, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/03/2012)

Logo, consectário lógico do pacto federativo é a competência atribuída aos Municípios para legislarem sobre questões de interesse local (art. 30, I, CF), de modo que a vinculação pretendida pelo Projeto de Lei em epígrafe atribuiria à Assembleia Legislativa a competência para o estabelecimento de reajustes aos subsídios dos membros do Poder Legislativo Municipal. Destarte, tal ingerência relativizaria o poder normativo do Município quanto à regulamentação de matéria de interesse local. O que não pode, em hipótese alguma.

Nesse sendeiro, flagrante é a inconstitucionalidade do art. 1°, caput, do Projeto de Lei n° 035/2012, ao buscar vinculação defesa pela Constituição Federal e pela jurisprudência pátria, de modo que o veto ao retrodito texto normativo é matéria que se impõe, entendimento que – por certo – será mantido por esta Casa Legislativa, sob pena de responsabilização judicial, ante o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

III. DA INOBSERVÂNCIA AO LIMITE ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 058/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO ART. 1°:

No mesmo sentido, esta Câmara Legislativa inobservou regramento expresso em nossa Lex Matter ao estabelecer, no art. 1°, § 1°, do Projeto de Lei em análise, o percentual de 6% (seis por cento) para o limite das despesas do Poder Legislativo.

É preciso explicitar que, na medida em que a Câmara de Vereadores considerou que a população de Petrolina é de mais de trezentos mil habitantes para fixar o subsídio máximo dos Vereadores correspondente a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais, DA MESMA FORMA, TERIA QUE CONSIDERAR ESSA POPULAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO LIMITE DE DESPESAS!

O Art. 29-A da Carta Magna fixa o total de despesa do Poder Legislativo Municipal (incluídos os subsídios de Vereadores) e em seu inciso III, limita esse percentual em 5% quando o município estiver na faixa de população entre 300.001 habitantes a 500.000, ou seja, a população considerada para fixar o limite máximo do subsídio.

No entanto, o § 1° do art. 1° do Projeto de Lei ora vetado traz esse percentual em 6%, ou seja, considerando-se uma população com menos habitantes. No mínimo, o referido Projeto está incoerente porque o caput do Art. 1º diverge e traz informação diferente do seu § 1°.

Ora, com o advento da Emenda Constitucional n° 058/2009, a Constituição Federal passou a estabelecer, por meio do art. 29-A, inciso III, o limite de 5% (cinco por cento) do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Carta de Outubro para o total das despesas do legislativo, no caso de municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de 6% para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes, de modo que eventual inobservância aos referidos dispositivos implicaria em verdadeira inconstitucionalidade material.

Nesse diapasão, acaso sancionasse o referido Projeto, o Poder Executivo estaria corroborando com flagrante vulneração ao regramento constitucional, porquanto cristalina é a sua inconstitucionalidade material. E, repita-se, tal realidade causa certo estranhamento, uma vez que os e. Vereadores atentaram para o limite máximo estabelecido pela norma constitucional (art. 29, inciso VI, alínea “e”) para o a concessão do reajuste aos seus subsídios, no entanto, desconsideram o teto estabelecido para as despesas do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, inciso III, CF).

Isto posto, a despeito do veto ao caput do art. 1°, resta flagrante, também, a inconstitucionalidade material ao norte evidenciada, afronta normativa que não poderia ser relativizada por agentes políticos incumbidos de função legislativa, sendo dever do Chefe do Executivo, no exercício de sua atribuições, vetar o texto integral do art. 1°, § 1°, o que haverá de ser corroborado pelos Ilustres Vereadores desta Municipalidade.

IV. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SUBSÍDIO AOS VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°:

Colenda Câmara Legislativa, além dos vícios alhures evidenciados, incumbe ao Chefe do Executivo o dever de – igualmente – insurgir-se contra todo o art. 2° do Projeto de Lei n° 035/2012, uma vez que os vereadores gozam de vínculo não profissional, razão pela qual não fariam jus ao 13° subsídio.

É cediço que o legislador federal assegurou aos trabalhadores, ante ao estabelecido no art. 7°, VIII, da Carta Magna, o direito à Gratificação Natalina (13° salário). Todavia, os Ilustres Vereadores adotam entendimento equivocado ao estender tal benefício aos agentes políticos, pretensão do art. 2° do Projeto de Lei n° 035/2012.

Nesse ínterim, os agentes políticos seriam os detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, não se sujeitando ao processo administrativo disciplinar, ao passo em que gozariam de vínculo de natureza não profissional e de caráter transitório, de modo que não se assemelhariam ao conceito estabelecido no art. 7°, caput, da Constituição Federal de 1988.

Outrossim, saliente-se que o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, apenas dispõe os direitos que são aplicáveis aos servidores públicos ocupantes de cargo público, não legislando expressamente acerca da possibilidade de que estes direitos sejam estendidos aos ocupantes de cargo político, categoria na qual se enquadram os vereadores, consoante disposição do art. 39, § 4°, senão vejamos:

Art. 39. (…)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

In casu, referido dispositivo constitucional é claro ao determinar aos agentes políticos a vedação de quaisquer acréscimos aos subsídios pagos em cada período, oportunidade em que se vedou, de forma inequívoca, o estabelecimento de 13° (décimo terceiro) subsídio. Logo, por força do retrodito dispositivo constitucional, torna-se flagrante a inconstitucionalidade de todo o art. 2° do Projeto de Lei n° 035/2012.

Em que pese o entendimento divergente dos i. Vereadores, estes hão de considerar o pacífico entendimento jurisprudencial a corroborar a vedação ao norte salientada, in verbis:

CONSTITUCIONAL – AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – VERBA DE REPRESENTAÇAO INSTITUÍDA PARA PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL – ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – 13º SUBSÍDIO INSTITUÍDO PARA VEREADORES – VERBA QUE NAO SE ESTENDE AOS AGENTES POLÍTICOS – REVISAO AUTOMÁTICA DE VENCIMENTOS – VINCULAÇAO AO REAJUSTE DOS DEPUTADOS ESTADUAIS – VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURS E DO PERICULUM IN MORA – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

(…)

3 – Os Vereadores Municipais enquadram-se na categoria de agentes políticos, que possuem com o Estado vínculo de natureza não profissional e de caráter transitório, razão pela qual não fazem jus ao 13º subsídio, direito assegurado pelo art. 12 da C.E. aos trabalhadores e servidores públicos, a teor do disposto nos artigos 7º, inciso VIII e art. 39, 3º, da Constituição da República.

4 – O reajuste automático do subsídio dos Vereadores Municipais, vinculado à atividade da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, atenta contra autonomia municipal e contra o princípio federativo, na medida em que causa ingerência no poder de normatização do Município quanto a matéria de seu peculiar interesse. (TJES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, 100100008554, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/08/2010, Data da Publicação no Diário: 20/09/2010)

DIREITO CONSTITUCIONAL – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS PRESENTES – RISCO DE DANO AO ERÁRIO – AJUDA DE CUSTO – PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS – RECURSO IMPROVIDO.

O exercício da edilidade é remunerado com subsídio que se apresenta em forma de parcela única e, na qualidade de agente político, o servidor que cumpre mandato eletivo não faz jus ao 13º salário, ainda que revestido com outra roupagem pela atribuição de nomenclatura diversa. (107010823714470021 MG 1.0701.08.237144-7/002(1), Relator: CARREIRA MACHADO, Data de Julgamento: 10/02/2009, Data de Publicação: 04/03/2009)

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – SECRETÁRIOS MUNICIPAIS – AGENTES POLÍTICOS – REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO – CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO – DEFERIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO CONFIRMADA. – Presentes os pressupostos do art. 273, do C.P.C., deve o requerimento de tutela antecipada ser deferido. – No exame do requerimento, deve o Juiz valer-se do princípio do livre convencimento. – Se, em princípio, os Secretários Municipais, tidos como agentes políticos, não se enquadram no conceito de “trabalhador” ou “servidor público”, tal como preceituado pela Constituição da República (arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º), é de se conceder a tutela antecipada pretendida, para o fim de se suspender a concessão de gratificação natalina aos referidos agentes. – Agravo desprovido. (TJMG. Processo n.° 1.0694.08.050096-0/001, Relator EDUARDO ANDRADE. Publicado em 23/06/2009)

 Por tudo o quanto fora exposto alhures, deve prevalecer o veto ao art. 2° do Projeto de Lei n° 035/2012, uma vez que a previsão de 13° (décimo terceiro) subsídio aos e. Vereadores carece de respaldo legal, bem como afronta disposição expressa do art. 39, § 4° da CF.

 Ex positi, conforme bem explicitado por meio dos argumentos ao norte desenhados, cumpre salientar que o Projeto de Lei n° 035/2012, outrora encaminhado para sanção, padece de vícios evidentes e insanáveis, bem como não guarda qualquer correlação com os princípios da moralidade e do interesse público, razão pela qual deve ser VETADO em sua TOTALIDADE, entendimento que haverá de ser mantido por esta Casa Legislativa.

 CONCLUSÃO

 Pelo exposto, ante os vícios ora apresentados, não há como manter o texto do Projeto de Lei 035/2012, uma vez que tal regramento, acaso sancionado, conteria a mácula da inconstitucionalidade, além de contrariar ao interesse público e ao principio da moralidade, razão pela qual apresento o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 035/2012, como medida de Justiça e respeito ao direito, conforme previsão legal insculpida no texto do art. 46, § 1° da Lei Orgânica Municipal.

 Ante os motivos de ordem técnico-jurídica acima expostos, e sendo somente o que se apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para enviar saudações cordiais, na certeza da MANUTENÇÃO do presente VETO INTEGRAL por esta Casa Legislativa.

JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO

Prefeito

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