Por 6 votos a 4, STF condena Dirceu, Genoino e Delúbio por quadrilha

Com a decisão, o Supremo concluiu a análise do último item a ser julgado

Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou ontem (22) por crime de formação de quadrilha cometido durante o episódio do mensalão o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares, Marcos Valério e outros seis acusados. Os quatro já tinham sido condenados anteriormente no mesmo julgamento por corrupção ativa.

Com a decisão, o Supremo concluiu a análise do último item a ser julgado. Hoje (23), a corte começará a definir questões pendentes, como o que fazer nos casos de empate, e a fixar o tamanho das penas para os condenados.

Dos 37 réus, 25 foram condenados por diferentes crimes, nove foram absolvidos e três estão com a situação indefinida.

Foram condenados ainda nesta segunda por formação de quadrilha os sócios de Valério Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, o advogado de Marcos Valério Rogério Tolentino e a ex-diretora das agências Simone Vasconcelos. Dois ex-dirigentes da cúpula do Banco Rural foram considerados culpados pela corte do crime de quadrilha, a ex-presidente do banco e atual acionista Kátia Rabello e o ex-vice-presidente José Roberto Salgado.

Houve empate em relação ao atual vice-presidente do Banco Rural Vinicius Samarane. Foram cinco votos pela absolvição e cinco votos pela condenação.

Com esse, foram sete os casos de empates no julgamento. O presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, que, pelo regimento do Supremo, pode votar para desempatar, disse nesta segunda crer que o empate deve favorecer os réus.

As acusadas Ayanna Tenório, ex-dirigente do Banco Rural, e Geiza Dias foram absolvidas de formação de quadrilha pelo plenário do Supremo.

A denúncia do Ministério Público aponta uma quadrilha formada por 13 réus com o objetivo de comandar e operar o esquema voltado para a compra de apoio político no Congresso durante o início do governo de Luiz Inácio Lula da Silva.

Integrariam o grupo réus dos três núcleos: 1) político: o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino e o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares; 2) publicitário, Marcos Valério, seus dois sócios Ramon Hollerbache Cristiano Paz, seu advogado Rogério Tolentinoe as funcionárias Simone Vasconcelose Geiza Dias; 3) financeiro, a dona do Banco Rural, Kátia Rabello, os ex-dirigentes José Roberto Salgado, Vinícius Samaranee Ayanna Tenório.

Dos dez ministros, seis entenderam que houve a formação de uma quadrilha para cometer crimes: o relator Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto.

Ministro com mais tempo de corte, Celso de Mello afirmou que houve um “grave atentado” ao sistema democrático brasileiro. Segundo ele, foi “um dos episódios mais vergonhosos da história política desse país”.

“Os fins não justificam a adoação de quaisquer meios, principalmente quando tais meios se referem de forma ofensiva à Constituição e às leis da República”, afirmou Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio Mello destacou que houve uma quadrilha “das mais complexas” no caso do mensalão.

“No caso, houve a formação de uma quadrilha das mais complexas, envolvendo na situação concreta o núcleo dito político, o núcleo financeiro e o núcleo operacional. Mostram-se os integrantes em número de 13. É sintomático o número. Mostraram-se os integrantes afinados”, afirmou Mello.13 é o número que o PT utiliza para campanhas eleitorais.

Gilmar Mendes, por sua vez, argumentou que a quadrilha visou “lograr o interesse que todos”. “Sem dúvida, entrelaçaram-se interesses. Foi inegável a contribuição que visou lograr o interesse de todos. Não se resolveu apenas o problema do PT, do Banco Rural e do governo, houve a formação de uma engrenagem ilícita que atendeu a todos e a cada um”, disse Mendes ao condenar os réus.

Para o ministro Luiz Fux, houve um “projeto delinquencial” por parte do acusados. “Restou incontroverso que três núcleos se uniram com um objetivo comum. Chamo atenção ao projeto deliquencial. Esse projeto foi assentado pelo plenário como existente. Houve condenação por corrupção ativa e passiva, nos quais foram importantes os núcleos financeiro e publicitário.”

Na avaliação do relator Joaquim Barbosa, ficou claro que foi formada uma quadrilha. “[Os réus], de forma livre e consciente, se associaram de maneira estável e com divisão de tarefas com o fim de praticar crimes contra a administração pública, o sistema financeira nacional, além de lavagem de dinheiro”, disse na semana passada, ao votar sobre o caso.

Citou que há um “manancial” de provas de que Dirceu era quem comandava o grupo. “Todo esse manancial probatório produzido tanto no inquérito quanto em juízo comprova que ele [Dirceu] era quem comandava o núcleo político, que, por sua vez, repassava as orientações ao núcleo de Marcos Valério, o qual, por sua vez, agia em concurso com o Banco Rural”, disse,

Argumentos pela absolvição

Quatro ministros votaram pela inocência dos 13 réus: o revisor Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Para Cármen Lúcia, os acusados são pessoas que “chegaram a cargo de poder” de maneira legítima e “ali praticaram crime”. Ou seja, para ela, não há provas de que chegaram aos cargos para cometer crimes. “Eu entendi que não havia crimes de quadrilha”, concluiu.

A ministra Rosa Weber argumentou ainda que os réus do mensalão não se uniram com o objetivo de formar “uma entidade com vida própria” e finalidade de cometer crimes. “Os chamados núcleos político, financeiro e operacional jamais imaginaram formar uma associação para delinquir. Havia um objetivo, a cooptação de apoio político, os demais fatos sempre tiveram a finalidade e alcançar essa finalidade”, disse.

O revisor, que abriu a divergência, argumentou que o fato da associação não implica necessariamente em prejuízo à paz pública.

“Mais uma característica de que o fulcro, o objeto, o bem jurídico tutelado pelo artigo 288 do Código Penal [que criminaliza a formação de quadrilha ou bando] é a paz pública. É preciso verificar se a conduta dos réus teve exatamente esse escopo, da prática de uma série de crimes indeterminados, incontáveis, a conjunção de pessoas interligadas por uma série de interesses, a menos que se entenda que essa associação ameaça a paz pública.”

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