Constitucionalidade dos poderes de investigação do CNJ

De acordo com a vontade manifestada pelo legislador constituinte, entre outras atribuições significativas, conferidas também pelo Estatuto da Magistratura.

Apesar da argumentação exegética de uma decisão monocrática, proferida em 19.12.2011, que, por antecipação, reflete o acolhimento do espirito corporativista das mais importantes representações classistas da magistratura nacional, para a sociedade em geral, de nada convenceram as justificativas do Ministro do STF Marco Aurélio ao conceder a liminar, em sede de Mandado de Segurança, suspendendo os poderes de investigação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando sugeriu, contudo, a manutenção da instância segunda, caso as Corregedorias dos Tribunais não decidam, em um determinado lapso de tempo, sobre processos administrativos até então instaurados contra “malfeitos” (eufemismo presidencial) praticados pelos seus componentes.

Pelo contrário, quando não engavetados, continuarão fatalmente emperrados pela inércia ou uso de recursos procrastinatórios dos envolvidos naqueles procedimentos interna corporis (sindicância ou inquérito administrativo); às vezes, até com a complacência de certos pares e, não raro, a flexibilização do fator temporal, torna-se ineficaz a pretensão estatal de aplicar sanções a desvios comportamentais de servidores e magistrados, a nosso ver, teoricamente cabível nos casos concretos.

Dividida a Suprema Corte, após a posse da Ministra Rosa Maria Weber, em relação ao julgamento de mérito da Ação prevista para fevereiro de 2012, a nossa expectativa é de que seja definitivamente sustada aquela medida (o presidente do STF rejeitou, em 23.12.2011, o pedido de cassação feito pela AGU), restaurando-se, portanto, a ordem jurídica violada ao seu statu quo ante.

Na verdade, como já se pronunciaram a OAB Federal e a quase totalidade – ou isto – de suas Seccionais, assim como, a Corregedora, destemida e exemplar defensora ardorosa das prerrogativas constitucionais do CNJ, Ministra Eliana Calmon, do STJ, tais inciativas ressoaram como tentativas de transformá-lo numa instituição meramente decorativa e em esvaziar a relevante função fiscalizadora e de controle externo ou administrativo (e financeiro) do Poder Judiciário, conquistado a duras penas, configurando-se mais um dos vários retrocessos ocorridos na conturbada vida institucional do País.

Como se sabe, depois de muita polêmica e resistência acerca de sua constitucionalidade, acertadamente, embora tenhamos criticado a forma e os critérios de composição, inobstante minúsculas mudanças trazidas pela EC n° 61/2009 (art. 103-B, I, §§ 1° e 2°, CF), a EC n° 45/2004 instituiu o CNJ (instalado em 2005 e com sede na Capital Federal) como um dos órgãos integrantes do Poder Judiciário (art. 92, I-A, § 1°, CF), ora mergulhado numa crise sem precedentes, a desvendar, enfim, obscuros mistérios adormecidos, ao longo do tempo, em sua hermética caixa-preta.

De acordo com a vontade manifestada pelo legislador constituinte, entre outras atribuições significativas, conferidas também pelo Estatuto da Magistratura, compete ao CNJ policiar o efetivo cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes; zelar pela autonomia do Judiciário, para tanto, editando normas de sua esfera de atuação; observância, em toda plenitude, dos princípios que regem a Administração Pública em todos os níveis das entidades políticas; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos jurisdicionais e, dentro de certos limites, exercer os poderes disciplinar e punitivo, desde que assegurado o direito à ampla defesa (art. 103-B, § 4°, I, II e III, CF).

Então, a todas às luzes, com a devida permissão dos ilustres oposicionistas, a prevalência de proposições investigantes do CNJ só pode estar em plena e total sintonia com a essência do Estado de Direito Democrático e diretrizes gizadas pela Magna Carta.

MARCUS VINÍCIUS AMERICANO DA COSTA, Advogado; Jurista; Professor-Mestre e Procurador; Autor de Diversas Obras Jurídicas.

E-mail: americanodacosta@ig.com.br

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