Por Caio Alves
Aconteceu na última quarta-feira (27), no Fórum Eleitoral de Juazeiro, localizado na Rua dos Bandeirantes, no bairro João XXIII, uma reunião para tratar do tema “Propaganda eleitoral no município de Juazeiro”, especialmente propagandas veiculadas por meio de placas e carro de som. A reunião contou com a participação dos candidatos, representantes de partidos e motoristas de carro de som.
Segundo o chefe do cartório da 48ª Zona, Jurandir Carvalho Gonçalves, as fiscalizações dessas propagandas estão ocorrendo durante todos os dias. “Estamos fiscalizando as propagadas que não estão de acordo com lei e estamos recolhendo aquelas que estão irregulares e notificando os partidos e os políticos para que isso não venha ocorrer novamente”, explicou Jurandir Carvalho.
Confira alguns trechos da portaria: Nº 07, de 25 de agosto de 2014 – Da instalação e uso de alto-falantes, amplificadores e carros de som:
A fiscalização da propaganda eleitoral compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder geral de polícia, tomar as providências necessárias em benefícios da ordem pública, nos termos do artigo 249 do Código Eleitoral, competindo-lhe inibir práticas ilegais (art. 41, § 1º da Lei nº 9.504/97)
É permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som entre as oito e as vinte e duas horas, sendo proibidos a instalação e o uso desses equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
· das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
· das sedes dos tribunais;
· das sedes dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
· dos hospitais e casas de saúde;
· de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º)
O limite do volume do som a ser propagado pelos alto-falantes e/ou amplificadores de som instalados em veículos fica limitado em até 80 decibéis. (Resolução CONTRAN nº 204/06, artigo 1º)
Confira alguns trechos da portaria: Nº 08, de 25 de agosto de 2014 – Da propaganda em bens públicos e particulares e da propaganda em material impresso:
É proibida a propaganda nos bens públicos, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum do povo (Lei nº 9.504/97, art. 37).
Para fins eleitorais, são bens de uso comum todos os bens públicos de uso do povo e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como: estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, banca de revista, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).