A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) reconheceu o vínculo empregatício de um entregador de iFood de Feira de Santana, na Bahia, com a empresa Flash Log Express e também condenou o aplicativo de entrega a responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas. A Justiça entendeu que o iFood é uma empresa de prestação de serviços de entrega, não de tecnologia. Ainda cabe recurso.
A ação foi ajuizada por um motoboy que pediu reconhecimento do vínculo empregatício com a Flash Log, empresa que se apresenta como “parceira iFood” e especializada em logística. A empresa afirmava que o trabalho era autônomo e eventual, já que não há horário fixo nem subordinação. Alegou também que o app do iFood funciona só como uma forma de intermediação entre entregadoers, restaurantes e clientes.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Feira considerou que havia uma situação de controle, subordinação e turnos fixos de trabalho entre a Flash Log e o motoboy, que também sofria cobranças de disponibilidade. O juiz destacou também que o iFood é “quem governa e controla toda a atividade econômica de entregas”, cabendo à empresa contratada fornecer a mão de obra, sem sequer fixar o salário dos entregadores. Ele diz que um vídeo que é divulgado para ensinar o funcionamento da ferramenta aos entregadores explicita essa prática.
A sentença diz que depois de rejeitar três chamadas, o entregador fica inativo por 15 minutos, ou seja, é punido com um bloqueio temporário. O vídeo de instrução também cita que a pessoalidade necessária na prestação de serviço.
Para o juiz, tudo isso indica o vínculo do motoboy com a Flash Log e o iFood deve responder também, de maneira subsidiária.
Para o relator do recurso na Quarta Turma, juiz convocado Sebastião Martins Lopes, a sentença deve ser mantida. O magistrado afirma que ficou demonstrada a subordinação em relação à Flash Log, que “gerenciava diretamente a prestação dos serviços, com a exigência de cumprimento de horários pré-definidos, além do monitoramento da entrega por meio de aplicativo de celular”.
Quanto à responsabilidade subsidiária do iFood, o relator diz que é de conhecimento público e notório que a principal atividade da empresa é a prestação de serviços de entregas por meio do aplicativo. Sendo assim, o entregador também presta serviços em favor do iFood.
A decisão da Quarta Turma foi unânime para manter a sentença.
Fonte: Correio24h – Foto: Divulgação