Menos de 20 dias depois de se reunir em Brasília, na Câmara dos Deputados, com os parlamentares da bancada do Nordeste, para discutir e encaminhar soluções para o endividamento de centenas de produtores baianos, o secretário estadual da Agricultura, engenheiro agrônomo Eduardo Salles comemora uma grande conquista da agropecuária do Estado. O Congresso Nacional converteu a Medida Provisória 545 em lei, com o número 12.599/2012, já sancionada pela presidente Dilma Rousseff, dando novo fôlego aos agropecuaristas da Bahia e do Nordeste como um todo. A nova lei autoriza a renegociação de dívidas de pequenos e médios agricultores do Nordeste, como rebate de até 85% para os que estão no semiárido; prorroga o prazo para quitação desses débitos até 29 de março de 2013, e suspende as execuções judiciais e os respectivos processos judiciais.
O secretário Eduardo Salles, que debateu a questão com os deputados federais, acompanhado pelo superintendente de Agronegócio e Atração de Investimentos da Seagri, Jairo Vaz, pelo presidente do Instituto da Fruta e secretário-executivo da Câmara Setorial da Fruticultura, Ivan Pinto, e líderes de produtores baianos, entre eles da região de Juazeiro, considerou a edição da nova lei como fundamental para resolver a questão das dívidas. “Os produtores devem procurar os bancos para garantir a suspensão das execuções”, disse Salles, explicando que as dívidas poderão ser renegociadas com rebate de até 60%.
Técnicos do Banco do Nordeste do Brasil disseram que a nova lei mantém o percentual de rebate de até 85% para os produtores que estão instalados na região semiárida, previsto na lei 12.249, que foi modificada pela lei 12.599, e explicaram que os agentes financeiros aguardam a regulamentação da lei, que deve sair logo, para aplicar as novas regras
Um mês antes da reunião com os deputados federais em Brasília, o secretário Eduardo Salles, o subsecretário de Relações Institucionais, Pedro Alcântara, e líderes dos produtores reuniram-se com o superintendente do Banco do Nordeste do Brasil, Nilo Meira, pleiteando a suspensão das execuções judiciais. Nesse mesmo encontro definiu-se que seria solicitada ao Congresso Nacional a reedição e aperfeiçoamento da Lei 12.249, que perdeu a validade em 30 de novembro do ano passado.
“O que precisamos agora é que estas propostas sejam incluídas MP 554 que será votada nos próximos dias pelo Congresso Nacional. Queremos destravar o crédito, sensibilizando os parlamentares da situação em que se encontra a fruticultura irrigada”, disse naquele dia o secretário Salles, traduzindo o anseio dos produtores baianos, agora atendido.
O que muda na lei
O Artigo 21 da 12.599/2012 estabelece o seguinte: A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:
§ 9º -Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§ 10. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013.
“Art. 72. É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 5º -Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§ 6o O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013