A Câmara Nacional analisa o Projeto de Lei 1622/11, do deputado Miriquinho Batista (PT-PA), que institui a Residência em Enfermagem. Segundo o texto, a residência será uma modalidade de pós-graduação “latu sensu” destinada a enfermeiros, caracterizada pelo aprofundamento científico e pela proficiência técnica, decorrentes do treinamento em serviço.
De acordo com a proposta, a residência será implantada por instituições de ensino superior de enfermagem ou instituições de pesquisa pública ou privada. Instituições de saúde não vinculadas a instituição de ensino superior também poderão implantar programa de residência mediante convênio com estabelecimento de ensino universitário. As instituições, que deverão ser credenciadas pelo Ministério da Educação, conferirão aos alunos o título de Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem, ao final do programa.
O autor lembra que projeto de caráter semelhante (PL 2264/96) chegou a ser aprovado nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Educação e Cultura, mas foi arquivado ao final da legislatura passada.
Na avaliação do parlamentar, “não restam dúvidas de que a instituição de um programa de residência para a área da Saúde beneficia não só aqueles que poderão aprimorar seus estudos, mas toda a sociedade, que poderá contar com profissionais mais qualificados”.
Programa
O programa de Residência em Enfermagem deverá contemplar os conteúdos de natureza assistencial, educativa, administrativa e de investigação científica, atendendo as necessidades das populações e o perfil epidemiológico de cada região brasileira.
Conforme o projeto, os programas terão duração mínima de um ano e no máximo dois anos, correspondendo a uma carga horária mínima de 2.800 horas e máxima de 3.200 horas anuais. No mínimo, 30% da carga horária deverá ser de aulas teóricas-práticas, sessões de atualização, seminários e outras atividades congêneres.
Ministério da Educação
Pelo texto, caberá ao Ministério da Educação:
– definir as normas gerais para a elaboração e a execução dos programas de Residência em Enfermagem;
– fixar os critérios para credenciamentos de novos programas, credenciar os novos programas e orientar a respectiva implantação;
– avaliar periodicamente os programas;
– sugerir modificações nos programas, suspendê-los ou cancelar o credenciamento dos que não atingirem um nível de desempenho considerado satisfatório.
O projeto proíbe o uso da expressão “Residência em Enfermagem” a qualquer programa de treinamento na área que não haja sido credenciado pelo Ministério da Educação.
Bolsa de estudos
Ao enfermeiro residente será assegurada bolsa de estudos de valor equivalente à dos residentes de outras categorias profissionais, de acordo com a legislação vigente, acrescido do adicional correspondente à contribuição previdenciária, a que fica obrigado em decorrência de sua vinculação como autônomo ao regime previdenciário.
As instituições de saúde responsáveis por programas de Residência em Enfermagem serão obrigadas, além do pagamento da bolsa de estudo, assegurar alimentação e alojamento aos residentes. Eles terão direito ainda a 30 dias consecutivos de repouso remunerado por ano de atividades e a receber, nesse período, 1/3 adicional da bolsa, a título de abono pecuniário.
Tramitação
A proposta, de caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.