Revisor absolve Dirceu, Genoino e 11 acusados de formar quadrilha

Relator do processo, Joaquim Barbosa, havia condenado 11 pelo crime. Lewandowski entendeu que nem toda associação representa quadrilha.

O revisor do processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, absolveu nesta quinta-feira (18) do crime de formação de quadrilha o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares e os outros 10 réus acusados do delito pelo Ministério Público.

Lewandowski divergiu do relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, que condenou por quadrilha 11 acusados, entre eles o ex-ministro, os ex-dirigentes do PT, o grupo de Marcos Valério, apontado como operador do mensalão, e a cúpula do Banco Rural – veja como votaram os ministros e o que diz acusação e defesa sobre cada réu.

Após o voto de Lewandowski, a sessão desta quinta foi encerrada. O julgamento será retomado nesta segunda (22) para os votos dos outros magistrados.

Para condenação ou absolvição de um réu, são necessários os votos de pelo menos seis ministros. As penas para os condenados serão determinadas ao final do julgamento.

Lewandowski mudou seu entendimento apresentado em itens anteriores e argumentou que nem toda associação que resulta em crime representa quadrilha.

Na avaliação dele, quadrilha deve ser a união de pessoas com a intenção de ameaçar a paz pública.

Ele disse ter mudado o entendimento após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia no item sobre corrupção envolvendo partidos da base aliada.

Com a mudança no entendimento, o revisor alterou votos sobre outros cinco réus, o que levou ao empate no caso da acusação de quadrilha ao deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) e ao ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas. Valdemar e Jacinto Lamas foram condenados também pelos crimes de corrupção passiva (receber vantagem indevida) e lavagem de dinheiro.

Treze pessoas foram acusadas de formar quadrilha para criar um esquema de desvio de recursos públicos e pagamento de propina a parlamentares da base aliada em troca de apoio político nos primeiros anos do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da SIlva.

“Concluo julgando improcedente a denúncia com relação a todos os réus e, coerentemente com o que assento agora, peço vênia, tal como fizeram colegas, para rever o voto que proferi anteriormente. Faço convencido pelos argumentos superiores aos meus, que foram apresentadas pelas colegas [Rosa Weber e Cármen Lúcia], para absolver também o senhor Enivaldo Quadrado do delito de quadrilha, Jacinto Lamas, Valdemar Costa Neto, João Cláudio Genú e Pedro Corrêa”, disse Lewandowski na conclusão de seu voto em relação os 13 acusados.

Além de Dirceu, Delúbio, Genoino, foram absolvidos pelo revisor Marcos Valério, os ex-sócios dele Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, o advogado Rogério Tolentino, a ex-diretora das agências de Valério Simone Vasconcelos e a ex-funcionária Geiza Dias. Também foram inocentados quatro ex-dirigentes da cúpula do Banco Rural: Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinicius Samarane e Ayanna Tenório. Ayanna e Geiza foram inocentadas também pelo relator.

Convencido por Rosa Weber

Ao absolver os 13 réus, o revisor citou argumentação de Rosa Weber em 27 de setembro de que o delito de quadrilha tem como objeto ameaça à “paz pública”.

Segundo Lewandowski, o fato da associação não implica necessariamente em prejuízo à paz pública.

“Mais uma característica de que o fulcro, o objeto, o bem jurídico tutelado pelo artigo 288 do Código Penal [que criminaliza a formação de quadrilha ou bando] é a paz pública. É preciso verificar se a conduta dos réus teve exatamente esse escopo, da prática de uma série de crimes indeterminados, incontáveis, a conjunção de pessoas interligadas por uma série de interesses, a menos que se entenda que essa associação ameaça a paz pública.”

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O ministro destacou também que o Ministério Público aborda quadrilha, organização criminosa e associação criminosa como sinônimos. “Verifico que ela [a denúncia], bem como as alegações finais, de forma pouco técnica, ora menciona formação de quadrilha, ora organização criminosa, que são figuras tecnicamente distintas. […] São figuras penais totalmente distintas.”

O revisor disse ainda que o STF tem o papel de ter cautela em relação a acusações não fundamentadas. “Na condição de guardiã máxima da Constituição, que tem vértice a dignidade da pessoa humana, incumbe à essa Suprema Corte assegurar que qualquer pessoa possa exercer defesa impelindo acusações que não têm fato típico.”

Voto do relator

Diferentemente de Lewandowski, Barbosa disse ver provas de que foi constituída uma quadrilha entre Dirceu, os ex-dirigentes do PT, o grupo de Marcos Valério e a cúpula do Banco Rural para criar um esquema de desvio de recursos públicos e pagamento de propina a parlamentares da base aliada em troca de apoio político nos primeiros anos do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da SIlva.

“[Os réus], de forma livre e consciente, se associaram de maneira estável e com divisão de tarefas com o fim de praticar crimes contra a administração pública, o sistema financeira nacional, além de lavagem de dinheiro”, disse o relator.

O Código Penal estabelece que existe formação de quadrilha quando mais de três pessoas se associam com a finalidade de cometer crimes. A punição prevista na lei é de um a três anos de prisão.

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