Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão analisando a competência para julgar casos envolvendo trabalho artístico de crianças e adolescentes. Normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público em São Paulo e Mato Grosso já estabelecem a que a Justiça do Trabalho é quem deve apreciar esses casos. No entanto, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questiona no STF, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326), tal entendimento, alegando ser da Justiça comum a competência para essas questões.
No último dia 12, um pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento. O relator da ação, Marco Aurélio Mello, votou pelo acolhimento do pedido da Abert, sendo acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
De acordo com o procurador do Trabalho Rafael Dias Marques, coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância), a recomendação conjunta pela competência do Judiciário trabalhista é defendida não só pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mas pelos Tribunais Regionais do Trabalho de São Paulo e Campinas e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. “Trata-se de recomendação inédita no País, pois representou o acertamento interinstitucional sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de autorização judicial para trabalho antes da idade mínima, em casos de trabalho infantil artístico”, afirma.
Ele explica que, em muitos casos, juízes estaduais já encaminham os pedidos de autorização judicial para trabalho infantil à Justiça do Trabalho. “A Justiça do Trabalho, fundamentada em pareceres do MPT, passou a ser mais criteriosa na concessão de tais alvarás”, complementa.
Trabalho artístico – A Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. No entanto, excepcionalmente, é permitido a crianças, inclusive menores de 14 anos, desempenhar trabalho artístico, desde que observados uma série de requisitos protetivos, com base nos quais é possível garantir que a prática do trabalho não acarrete prejuízos ao seu desenvolvimento. Nesses casos, para a validade do trabalho artístico, é imprescindível a concessão de alvará judicial, sempre com a manifestação do Ministério Público, em atuação como fiscal da lei. |