STF define pena de Cristiano Paz: 25 anos, 11 meses e 20 dias

Ex-sócio de Marcos Valério também terá que pagar R$ 2,5 milhões em multa. Até agora, Supremo concluiu cálculo da punição de 3 dos 25 condenados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (8) o cálculo da pena de Cristiano Paz, ex-sócio de Marcos Valério, apontado como operador do mensalão. A punição somou 25 anos, 11 meses e 20 dias de prisão, mais 996 dias-multa no valor de R$ 2,533 milhões. O réu foi condenado por quatro tipos de crime: corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

Até esta quinta, apenas três dos 25 réus condenados tiveram a pena determinada nas quatro sessões da fase de dosimetria (tamanho das penas) do julgamento. O primeiro foi Marcos Valério, cuja pena soma 40 anos, 2 meses e 10 dias de prisão. Além disso, a multa chega a R$ 2,72 milhões, em valores que ainda serão corrigidos (entenda o que é dia-multa).

O segundo foi Ramon Hollerbach, ex-sócio de Valério, condenado a 29 anos, 7 meses e 20 dias de prisão, além de 996 dias-multa, que totalizam R$ 2,533 milhões.

Ainda poderão haver ajustes nas penas porque o resultado só será proclamado como definitivo ao final do cálculo da punição de todos os condenados no processo.

Pelo Código Penal, penas superiores a 8 anos devem ser cumpridas em regime fechado.

O Supremo decidiu as seguintes punições para Cristiano Paz:

Formação de quadrilha: 2 anos e 3 meses de reclusão.

Corrupção ativa relativa a contratos com a Câmara dos Deputados: 2 anos e 6 meses de reclusão, além de multa de R$ 240 mil, o equivalente a 100 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 240).

Peculato relativo a contratos com a Câmara dos Deputados: 3 anos de reclusão, além de multa de R$ 468 mil, o equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

Os ministros definirão depois se vão determinar que réu devolva ao erário público parcela dos recursos desviados nos contratos com a Câmara dos Deputados.

Corrupção ativa relativa a contratos com o Banco do Brasil: 2 anos e 8 meses de reclusão, além de multa de R$ 432 mil, o equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 240).

Peculato relativo a contratos com o Banco do Brasil (desvio do bônus de volume + Fundo Visanet): 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de multa de R$ 494 mil, o equivalente a 190 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

Lavagem de dinheiro: 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa de R$ 431,6 mil, o equivalente a 166 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

Corrupção ativa relativa a pagamento de propina a parlamentares: 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa de R$ 468 mil, o equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

O valor do dia-multa é apenas uma estimativa com base nas informações apresentadas pelos ministros, uma vez que o valor exato será definido, após correção monetária, pelo juiz de execução penal do local onde os réus forem presos.

Ao propor pena a Cristiano Paz, o relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa, argumentou que pesam contra o réu “questões desfavoráveis”. “Cristiano Paz assinou os documentos, balanços contábeis fraudados, empréstimos fraudulentos, discutiu empréstimos com Delúbio Soares, empréstimos também fraudulentos.”

Já o revisor, Ricardo Lewandowski, propôs penas mais leves para Cristiano Paz que as do relator. O ministro citou depoimentos de testemunhas que elogiam a “boa conduta” do réu. Nesse momento, o presidente do Supremo, Carlos Ayres Britto, pediu que Lewandowski abreviasse as argumentações. “Eu sugeriria que vossa excelência fizesse um resumo”, disse.

O revisor disse considerar necessário expor os argumentos para justificar a dosimetria da pena aplicada ao réu, e prosseguiu com a leitura dos depoimentos.

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Condenações e absolvições

Depois das penas, o Supremo também deve decidir se vai determinar a perda do cargo dos três deputados federais condenados: Valdemar, João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT).

Veja abaixo a relação de todos os condenados e absolvidos no julgamento:

RÉUS CONDENADOS

– Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)

– Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)

– Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)

– Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)

– Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)

– Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)

– José Borba (corrupção passiva)

– José Dirceu(corrupção ativa e formação de quadrilha)

– José Genoino (corrupção ativa e formação de quadrilha)

– José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)

– Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)

– Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)

– Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)

– Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha)

– Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Simone Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha)

– Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)

ABSOLVIÇÕES PARCIAIS (réus que foram condenados em outros crimes)

– Breno Fischberg (formação de quadrilha)

– Cristiano Paz (evasão de divisas)

– Jacinto Lamas (formação de quadrilha)

– João Paulo Cunha (peculato)

– José Borba (lavagem de dinheiro)

– Pedro Henry (formação de quadrilha)

– Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)

– Vinícius Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)

RÉUS ABSOLVIDOS

– Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)

– Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)

– Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)

– Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)

– Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)

– Geiza Dias (lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)

– João Magno (lavagem de dinheiro)

– José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)

– Luiz Gushiken (peculato)

– Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)

– Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)

– Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)

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