A prova e a Defesa!

A ninguém é vedado o direito de defesa; preceito constitucional

A palavra prova tem a sua origem no latim, probatio, que se deriva do verbo probare, que significa demonstrar, reconhecer, formar um juízo. Dentro do sentido jurídico, são evidências que se demonstra pelos meios legais da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato demonstrado. A pretensão do autor e a resistência alegada do réu constituem a prova.

Dos atos legalmente ordenados para apuração dos fatos, daí, surge a descoberta da verdade. O acusador objetiva a pretensão punitiva e o acusado a defesa. A finalidade da prova é o convencimento do juiz. O objeto da prova, ou thema probandum, conforme Frederico Marques é o fato, bem como as circunstâncias que se fazem necessárias ser demonstradas no processo. Os fatos sem pertinência, sem o objeto da acusação devem ser excluídos da prova. Os fatos que o povo já os conhece, evidentes, não precisam da demonstração de prova. “Notoria vel manifesta non egent probatione”.

Art. 156 do Código de Processo Penal. “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, todos e quaisquer diligências, inclusive, desentranhar do processo as provas ilícitas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

A crônica de minha lavra, denominada “MINHA CASA MINHA INJUSTIÇA!” foi feita, tomando-se por base as denúncias veiculadas na mídia. O Direito Administrativo é um ramo do direito público interno que tem que observar os princípios de: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, a administração pública quer seja direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos citados princípios, conforme o artigo 37 da C. Federal. O princípio da impessoalidade quer dizer que os atos administrativos não são imputáveis ao agente que o imitiu, porém, à própria Administração. Conclui-se que, é proibida a publicidade oficial veicular nomes, símbolos ou imagens que caracterizam formação pessoal (art. 37, & 1, da C.Federal). Logo, qualquer propaganda de promoção pessoal nos fundos de ônibus, em tratores, etc, costume de vários prefeitos, pelo Brasil afora, infratores que se autopromovem, fiquem cientes que cometem uma ilegalidade.

Existe uma expressão em ioruba: “Bojurí enu a dáke” que significa: (Não é tudo que os olhos veem que a boca deve falar). Essa máxima não cabe ao se referir a interesse público que visa o bem comum, bem social, no qual os possíveis atropeladores do direito precedência no que tange à MINHA CASA MINHA VIDA, conforme as denúncias já explicitadas para os quatro ventos, sendo verídicas, não é por demais o registro da seguinte máxima: Jesus – “Se alguém quer ser o primeiro, deve ficar em último e servir a todos!”

A crônica MINHA CASA MINHA INJUSTIÇA, jamais citou o nome de alguém, muito menos apontou o culpado ou os culpados; sim, comenta os fatos publicados. Deve-se apurar – disso ninguém discorda – para depois julgar, e, se culpado, condená – lo. “Quando os instintos falam mais alto que os sentimentos, quando o orgulho sufoca a humildade, quando o ódio não dá espaço o perdão, quando a cólera aniquila a compaixão, estejamos certos de que padecemos de uma terrível doença chamada egoísmo; grave enfermidade capaz de gerar os mais atrozes sofrimentos”. (Chico Xavier).

A imprensa – que é o olho do Estado – cumpre o seu papel de bem informar o que se passa na sociedade. O Estado – sabemos que muitas vezes cochila por conveniência. A imprensa sempre alerta para fechar as portas aos erros e deixar a verdade na rua!

A ninguém é vedado o direito de defesa; preceito constitucional. Primeiro é preciso julgar para depois condenar! Cabe ao ofendido resistir à pretensão do acusador, combatendo aquilo que lhe ofendeu. O ofendido, em matéria de direito, cabe apresentar a contraprova para anular a anteriormente. “Sem a prova certa e convincente não se pode afirmar a existência do crime e muito menos condenar alguém. (TJ de Minas Gerais in jurisp. Mineira, VII/33).

Não é preciso se recorrer à experiência de Diógenes de Laércio – Diógenes o cínico – filósofo grego, escritor – para procurar a verdade teve que acender uma vela. Não se tem dúvida que, concernente às denúncias bem notórias, trata-se de um fato gravíssimo, que se deve ir à busca da verdade para a tranquilidade pública. Os acusadores tendo as provas em mão: consubstanciadas, robustas, palpáveis, devem apresentá-las à autoridade processante, que serão objeto de apuração.

Gostaria – confesso – de apalpar as provas alegadas, mas, não as tenho! “É preferível absolver um possível culpado, à condenação de um inocente. Em manifesto completo de provas, inclina-se a justiça para solução que melhor atenda à equidade”.(TJ MG – Minas Forense, Vol.10, pag. 269).

 

Geraldo Dias de Andrade é Cel.PM/RR – Escritor – Cronista – Membro da ABI/Seccional Norte – Bel. em Direito – Membro da Academia Juazeirense de Letras.

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