Da Redação
Aconteceu na tarde de ontem (3), na sede da 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo promotor Alexandre Lamas da Costa, pelo comandante de Policiamento Regional Norte, coronel PM Alfredo Nascimento, pelo prefeito Isaac Carvalho e pelo secretário de Meio Ambiente e Ordem Pública, Agenor de Souza.
O objetivo da aliança, destas entidades públicas, está no combate à poluição sonora no município, um problema que tem afligido e causado diversos transtornos à população. O projeto foi idealizado a partir do diálogo entre os entes públicos visando dar uma resposta eficaz e eficiente para a sociedade, considerando que a poluição sonora acarreta o desequilíbrio ambiental, além de inegáveis riscos à saúde humana e perturbação da ordem.
O prefeito de Juazeiro, Isaac Carvalho, falou que a iniciativa visa melhorar a vida coletiva. “A ação de hoje servirá para que as pessoas respeitem os direitos dos outros”, disse. Na ocasião também agradeceu o apoio do Ministério Público e da Polícia Militar: “A parceria foi importante para que esta ação tenha sucesso”, afirmou.
TAC
O TAC tem como objetivo coibir a poluição sonora em Juazeiro e resultará em diversas ações articuladas e intensivas com as participações dos fiscais de postura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ordem Pública (Semaop), dos agentes de Trânsito da CSTT, da Guarda Municipal e da Polícia Militar no sentido de combater os ruídos sonoros produzidos por estabelecimentos comerciais, pelos equipamentos de alta potência e pelos denominados “paredões”.
Confira abaixo, em completo, todo o Termo de Ajustamento de Conduta:
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL N.0 SIMP: 598.0.58726/2016
INTERESSADOS: SEMAOP – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ORDEM PÚBLICA DE JUAZEIRO e CPRN – COMANDO DE POLICIAMENTO REGIONAL NORTE
ASSUNTO: POLUIÇÃO SONORA
Aos 03 (três) dias do mês de maio de 2016, às 15:00 horas, na 12.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro/BA, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Promotor de Justiça, Bel. ALEXANDRE LAMAS DA COSTA, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e do outro, a SEMAOP – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ORDEM PÚBLICA DE JUAZEIRO, representada pelo respectivo Secretário, Sr. AGENOR AMARAL DE SOUZA FILHO, doravante denominada PRIMEIRA COMPROMITENTE, e o CPRN – COMANDO DE POLICIAMENTO REGIONAL NORTE, representado pelo seu Comandante, CEL/PM ALFREDO NASCIMENTO, doravante denominado SEGUNDO COMPROMITENTE;
CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil em epígrafe, o qual indica que os níveis de ruído produzidos por diversos estabelecimentos comerciais e pelos denominados “paredões” instalados em veículos automotores tem incomodado os cidadãos juazeirenses;
CONSIDERANDO que a poluição sonora acarreta o desequilíbrio ambiental, além de inegáveis riscos à saúde humana;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o direito à livre iniciativa e o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal n.0 1.402/95 e posteriores alterações, que dispõe sobre a ordem e o sossego público em Juazeiro/BA e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a conduta acima descrita constitui, em tese, o delito tipificado no art. 54, caput, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.0 9.605/98);
CONSIDERANDO a necessidade da ação conjunta entre as instituições visando a combater a poluição sonora no Município de Juazeiro;
CONSIDERANDO ao tanto quanto discutido em audiência realizada no dia 18 de março de 2016, na sede do Ministério Público em Juazeiro/BA;
CONSIDERANDO que a deflagração da ação penal independe de anterior instauração de Inquérito Policial;
Resolvem, na forma do art. 5.0, § 6.0, da Lei n.0 7.347/85, alterado pelo art. 113, da Lei n.0 8.078/90, celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para a produção de efeitos na esfera civil, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente termo de ajustamento de conduta é disciplinar a ação conjunta do PRIMEIRO e SEGUNDO COMPROMITENTES visando ao combate à poluição sonora no Município de Juazeiro, principalmente à produzida por estabelecimentos comerciais e pelos “paredões” instalados em veículos automotores.
CLÁUSULA SEGUNDA: O SEGUNDO COMPROMITENTE assume a obrigação de fazer, consistente em prestar apoio e segurança às ações fiscalizatórias realizadas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE;
CLÁUSULA TERCEIRA: Durante as ações fiscalizatórias, em se configurando suposta poluição sonora, pela emissão ilegal, irregular e inadequada de ruídos em níveis superiores aos estabelecidos na legislação aplicável (Resolução 01/90 CONAMA, NBRs 10152 e 10151 e Lei Municipal n.0 1.402/95), os equipamentos emissores dos ruídos deverão ser apreendidos pelos COMPROMITENTES, por se tratar de instrumentos do crime de poluição sonora, e encaminhados aos cuidados da PRIMEIRA COMPROMITENTE, a quem caberá a guarda dos equipamentos apreendidos, os quais somente poderão ser liberados por ordem judicial;
CLÁUSULA QUARTA: Apreendidos os equipamentos sonoros, a PRIMEIRA COMPROMITENTE lavrará AUTOS DE INFRAÇÃO E APREENSÃO, com a identificação clara dos responsáveis pelos atos, devendo encaminhar os respectivos autos ao Ministério Público no primeiro dia útil após a apreensão, para que sejam tomadas as providências criminais cabíveis à espécie.
CLÁUSULA QUINTA: Se a apreensão de equipamentos sonoros se der de forma unilateral pelo SEGUNDO COMPROMITENTE, sem a participação da PRIMEIRA COMPROMITENTE, os bens apreendidos também deverão ser encaminhados para a PRIMEIRA COMPROMITENTE, para a lavratura dos autos de infração, na forma do disposto na cláusula anterior.
CLÁUSULA SEXTA: Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente título executivo não eximirá o Compromissário de eventual responsabilidade penal por produção de poluição sonora.
CLÁUSULA OITAVA: Eventual descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos assumidos implicará na incidência de multa, por cada ação ou omissão, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), exigível enquanto perdurar a violação, a ser revertida ao fundo de que trata o art. 13, da Lei n.º 7.347/85, sem olvidar das medidas passíveis de serem engendradas em face do poder de polícia.
CLÁUSULA NONA: O não-pagamento da multa implica em sua cobrança judicial, pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente compromisso de ajustamento produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5.0, § 6.0, da Lei n.0 7.347/85, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: OS COMPROMITENTES reconhecem as obrigações assumidas no presente ajuste como de relevante interesse social, fixando-se o foro da Comarca de Juazeiro/BA como competente para eventuais litígios cíveis envolvendo a execução e cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.