Candidato com ação penal sem condenação continua em concurso

Para STJ, eliminação ‘fere o princípio da presunção de inocência’. Candidato foi eliminado na fase de investigação social em concurso no DF.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a eliminação de candidato em concurso público fundamentada no fato de responder a ações penais sem sentença condenatória, ou por ter o nome inscrito em cadastro de inadimplência, “fere o princípio da presunção de inocência”. O tribunal deferiu recurso de um candidato eliminado na fase de investigação social de um concurso promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para o cargo de técnico penitenciário, em 2007. As informações são do site do STJ.

O candidato havia passado na prova objetiva e no exame de aptidão física, mas foi desclassificado na fase de investigação de vida pregressa.

O motivo é que ele respondia a duas ações penais. Uma por receptação qualificada e outra pelos delitos previstos nos artigos 278, por crime contra a saúde pública, e 288, por formação de quadrilha ou bando, ambos do Código Penal. Além disso, tinha seu nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito por quatro vezes. O candidato entrou com recurso administrativo, mas logo os aprovados foram convocados para a última fase do concurso.

Ele então entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal com o argumento de que não havia sido condenado e que as inscrições do seu nome em cadastro de devedores não determinaria caráter inidôneo, refletindo apenas “condições financeiras adversas”. Ele alegou ainda que passar no concurso seria a única saída para suas dificuldades.

Os desembargadores negaram o pedido, em vista da “essencialidade da idoneidade moral e de conduta ilibada do servidor que estará em contato direto com os internos do sistema prisional do Distrito Federal”. Os magistrados destacaram que a exigência constava expressamente no edital.

No documento, a instituição organizadora do concurso afirmava que os candidatos seriam “submetidos à sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral”, e que esses eram “requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público”.

Ao julgar o recurso em mandado de segurança no STJ, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a eliminação amparada em processos criminais que ainda não resultaram em condenação “fere o princípio da presunção de inocência” e contraria entendimentos anteriores da Corte.

A relatora entendeu ainda que o fato de o nome do candidato constar em cadastro de inadimplência não seria suficiente para impedir o acesso ao cargo público, e que a desclassificação nesse sentido é “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”.

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