Por unanimidade, os ministros da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o motorista flagrado embriagado numa blitz, mesmo que não cause acidente, responderá criminalmente pelo ato. Para o relator do processo, Ricardo Lewandowski, não é necessário que o infrator cause qualquer dano para ser responsabilizado.
A decisão do STF, tomada no julgamento de um habeas corpus, não cria efeito vinculante. Ou seja, não precisa ser seguida automaticamente por todo o Judiciário, mas cria um precedente para ser usado em outros casos em que juízes livrarem motoristas embriagados da acusação alegando que não houve dano a terceiros.
“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato, porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade“, afirmou Lewandowski em seu voto, referindo-se ao artigo do código que prevê a responsabilidade do motorista.
Autor do projeto da lei seca, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) comemorou a decisão do STF e afirmou que beber e dirigir é crime mesmo que o motorista alcoolizado não provoque acidente ou morte no trânsito. “Ficou demonstrado que o direito individual não pode estar acima do direito coletivo. Essa decisão reforça que estamos no caminho certo“, disse Leal.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas: detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.