Restrição à propaganda é tema de encontro da Justiça Eleitoral

Foram esclarecidos assuntos pertinentes à propaganda eleitoral.

Representantes de partidos políticos, postulantes a cargos públicos e membros da Justiça Eleitoral, em Juazeiro, participaram na manhã de sexta-feira (27) de um encontro no intuito de discutir restrições e permissões quanto às propagandas eleitorais em outubro próximo.

A propaganda eleitoral é o ato de divulgar os nomes e o os números de candidatos a prefeitos e a vereadores, os slogans, os partidos e as coligações para sensibilizar os eleitores e conquistar votos, regida pela Lei 9.504 de 1997, artigos 36 a 57 e 73 e Resolução TSE 22.718 de 2008. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 5 de julho. Caso a propaganda ocorra antes da data prevista, estará caracterizada uma conduta vedada de propaganda antecipada, ou propaganda extemporânea, neste caso o responsável pela divulgação estará sujeito ao pagamento da multa.

O juiz eleitoral da 48ª Zona Eleitoral de Juazeiro, Valécius Passos Beserra, abriu o encontro apresentando a justificativa para as restrições às propagandas. “As leis e resoluções do TRE estão aí para que o processo eleitoral ocorra de maneira transparente e democrática. O objetivo não é reprimir e aplicar multas com leis repressivas, mas sim, igualizar os candidatos para garantir a lisura do pleito”.

Sem novidades

Para este ano não haverá grandes novidades no que diz respeito à restrição de propaganda política, com exceção da proibição de campanha pela rede social Twitter. José Ferreira de Souza, promotor de justiça do Estado, esclarece mais pontos sobre essa questão. “O primeiro grande problema que os candidatos enfrentam é o registro da candidatura. É de interesse do Ministério Público aferir todas as informações, portanto, algumas candidaturas esbarram já nesse primeiro obstáculo. Em seguida, vem a questão da propaganda, que é lícita, afinal, é um direito do candidato e do eleitor, mas que causa problemas quando é estridente e chega a incomodar, passando a ser ilegal. Por último, a prestação de contas pode causar problemas ao candidato eleito”.

O que se percebe, com isso, é que os candidatos precisam conhecer os pontos específicos da legislação eleitoral para que não ocorram problemas durante o pleito. “É de suma importância para os novos candidatos que haja uma explanação prévia sobre as restrições na campanha eleitoral, já que estas são tão importantes para manter a ordem durante os 90 dias de campanha eleitoral, principalmente no que diz respeito à internet – que tanto tem apavorado os pré-candidatos”, esclarece o vereador e pré-candidato José Carlos Medeiros.

Comungando dessa opinião, a presidente de partido, Edna França, acredita ser de fundamental importância esta apresentação sobre a Lei Eleitoral. “É preciso que não só os candidatos tenham esse conhecimento, pois a população também pode ajudar a fiscalizar irregularidades nas campanhas. Tendo conhecimento de como dever ser feita uma campanha dentro dos padrões exigidos pela Justiça, os candidatos não vão correr o risco de ter despesas desnecessárias com multas e nem irão provocar poluição sonora e visual”.

Em ano eleitoral, como este, é preciso ficar atento para as propagandas partidárias. “Esse tipo de publicidade só pode ser veiculado até junho e contendo a imagem apenas de dirigentes com cargos e não de candidatos”, elucida o promotor. De acordo com Vanderley Andrade, juiz criminal eleitoral das cidades de Casa Nova e Sobradinho, “as propagandas serão fiscalizadas intensamente com o apoio das polícias Civil, Militar e Federal em toda essa região”.

O que pode e o que não pode em campanhas

É permitido a propaganda intra-partidária com vistas à indicação do nome do pré-candidato na quinzena anterior, que antecede a convenção para escolha do candidato pelo partido, neste caso é vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, sob pena de sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda. Quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário será condenado a pagar multa a definir ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Da veiculação da propaganda no rádio e na televisão: no rádio a propaganda gratuita será veiculada das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, para prefeito e vice na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira; para vereador na terça-feira, quinta-feira e sábado. Na televisão, das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21horas; para prefeito e vice na segunda, quarta e sexta; e para vereador na terça, quinta e sábado a partir de 21 de agosto.

Propaganda paga nos jornais, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição. É permitido propaganda por meio de telemarketing, torpedos e mala direta, a divulgação de pesquisas eleitorais com registro prévio na Justiça Eleitoral.

Não é permitida propaganda eleitoral em outdoors. O seu descumprimento acarretará sanções a empresa responsável, aos partidos, coligações e candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê do candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

É permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som para veicular jingle da campanha nos comícios das 8h às 22 horas. O uso de telões é permitido apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento. É proibida a realização de showmício ou de evento assemelhado para promoção de candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar o comício e a reunião eleitoral. É permitida a distribuição em farol ou cruzamento de ruas e avenidas como movimento intenso, jornal de campanha, santinho, volante, cartazes, display e adesivos.

As carreatas e passeatas com simpatizantes em carro de som são permitidas, ficando vedada somente na véspera das eleições transformar o ato em comício. Na campanha eleitoral, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

É permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares (muros), com tamanho de quatro metros quadrados em residências e terrenos particulares, desde que autorizado pelo proprietário ou possuidor do bem, ressalvados os preceitos de higiene e estética urbana constantes da legislação municipal pertinente. Também é permitido o uso de bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito.

Não é permitida a propaganda eleitoral que use símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. O descumprimento da regra constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa.

No dia da eleição não é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, constituindo crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa.

Não é permitida a compra de votos, caso seja comprovada a captação ilícita de votos, o candidato estará sujeito a pena de multa e a cassação do registro ou do diploma. Os candidatos a vereador poderão utilizar material impresso desde que conste o partido o número e a coligação, para prefeito é obrigatório que o material impresso inclua o nome do vice, o nome da coligação e referencie as legendas que dela fazem parte. No material impresso de campanha eleitoral, é necessário que conste obrigatoriamente o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem.

No dia da eleição os fiscais partidários poderão identificar-se somente com o nome do partido e da coligação. Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, seja em recinto aberto ou fechado, independe de licença da polícia. No entanto, o candidato, partido ou coligação promotora do evento fará a devida comunicação à autoridade policial em no mínimo, 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe assegure as necessárias condições de sua realização, segurança e funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar, evitando assim que dois ou mais partidos utilizem o mesmo local no mesmo dia e horário.

Por Laiza Campos

Fotos: Cristina Duarte

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